- 20 de agosto de 2025
Juristas, magistrados e advogados ouvidos pela Folha destacaram, na maioria das manifestações, a importância da liberdade de imprensa na divulgação de fatos sobre processos judiciais em que o interesse público prevalece sobre o interesse individual. O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio de Mello disse que "a censura judicial é inaceitável" e que a liberdade de imprensa deve prevalecer em relação ao direito à privacidade, no caso de conflito entre esses dois valores constitucionais. Ele afirmou que estava "falando em tese", sem se referir especificamente à liminar que havia proibido a Folha de divulgar reportagem sobre processos envolvendo o advogado Erick Vidigal, filho do presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Edson Vidigal. "É um risco muito grande quando se implementa uma censura prévia. A liberdade de imprensa deve ser a tônica. Cada qual responde por excessos." Para o ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior, "não se justifica que esteja sob sigilo de Justiça um processo criminal que pode ter repercussões eventuais sobre o Judiciário, uma instituição pública". "Neste momento de grandeza do Judiciário, é importante que o fato venha a ser publicado, para mostrar como o Judiciário está resolvendo suas mazelas. Ao se coibir a publicação, joga-se um manto de desconfiança sobre a questão", afirma. O desembargador Cláudio Maciel, presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), considera que a imprensa pode publicar qualquer reportagem relativa à esfera pública e textos da esfera da intimidade, desde que haja interesse público envolvido. Segundo Maciel, que não comentou especificamente a decisão, "em tese, quando há interesse público, a imprensa tem todos os motivos para publicar a notícia". O presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Grijalbo Coutinho, que também falou em tese, disse ser contra qualquer medida que limite a liberdade de imprensa. Coutinho disse ainda que, entre proibir e deixar publicar uma reportagem, "qualquer que seja ela, é preferível que se deixe publicar". "Os excessos são corrigidos por outros meios, como processos de danos morais." O advogado Fábio Konder Comparato, professor titular da USP, entende que "casos que envolvem atentados contra a honra, a intimidade e a vida privada das pessoas devem ser vistos com cautela porque, uma vez publicada a notícia, não há como reparar o mal feito". Disse que, em tese, não considera errada a proibição. Para o advogado Modesto Carvalhosa, o que não pode ser publicadas são as peças do processo sob segredo de Justiça. "A existência do processo pode ser noticiada claramente. Impedir a publicação seria uma forma de privilegiar determinados réus em detrimento de outros. Seria um absurdo. O assunto é de alto interesse público, relativo a agente público." Para o presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais, André Ramos Tavares, o confronto entre dois valores fundamentais protegidos pela Constituição só pode ser analisado em cada caso específico. "Não dá pra falar em tese que um valor seja maior do que o outro. Não há uma escala de valores em abstrato. Quem pode decidir o conflito é o Judiciário, e a decisão deve ser respeitada", disse. Para o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Nicolao Dino, "tanto a liberdade de informação quanto o direito à privacidade e à imagem são essenciais e balizadores do Estado democrático de direito, devendo ser balanceados, sempre, à luz do caso concreto". O promotor de Justiça Airton Florentino Barros, presidente do movimento Ministério Público Democrático, diz que "o melhor controle externo da atividade das instituições públicas continua sendo o controle popular, por meio da publicidade dos atos de seus agentes". "Por isso é de extrema relevância a liberdade de imprensa", diz o promotor. Barros diz que, segundo a Constituição, tudo que se relaciona aos atos de qualquer dos poderes públicos e de seus agentes deve ser do soberano domínio popular. "A regra é a publicidade dos atos da administração pública, que vale também para os processos judiciais", diz o promotor. "É possível, excepcionalmente, o decreto do sigilo de processo judicial, que sempre deve partir do juiz que preside o caso concreto. Entre o interesse individual e o interesse público, especialmente envolvendo atos de agentes públicos, deve prevalecer o segundo."