- 05 de janeiro de 2026
Mandatos de Berinho
e Chico estão salvos
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp (foto) determinou o arquivamento de dois pedidos que solicitavam ao Tribunal que decretasse a perda dos mandatos dos deputados federais Herbson Bantim (PSDB-RR) e Francisco Evangelista de Araújo (PSD-RR) por infidelidade partidária.
Na primeira ação, o suplente de deputado federal por Roraima pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Urzeni Freitas Filho, acusa Herbson de deixar o PSDB para se filiar ao Partido Social Democrático (PSD) sem apresentar a devida justa causa, exigida pela Resolução TSE 22.610.
No outro pedido, o segundo suplente de deputado federal por Roraima pela Coligação Agora é 10, Marcos Jorge de Lima, afirma que Francisco Araújo se desfiliou do Partido Social Liberal (PSL) para entrar no PSD sem também apresentar motivo aceito pela resolução do TSE.
A Resolução 22.610 determina que o parlamentar precisa apresentar justa causa para mudar de partido pelo qual se elegeu. O artigo 1º da resolução afirma que ocorre justa causa para a troca partidária nos seguintes casos: incorporação ou fusão de partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal.
Decisões
No primeiro caso, o ministro Gilson Dipp negou a decretação de perda de mandato ao informar que Herbson Bantim voltou a se filiar ao PSDB, após breve período no PSD. Segundo o ministro, o pedido de Urzeni Freitas Filho, portanto, “não merece ser acolhido, ante a falta de interesse jurídico do requerente”.
Ao citar julgamento do TSE, o ministro lembrou que não se pode falar em infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa se o deputado foi aceito de volta pelo partido. Disse ainda que, sendo o mandato do partido e já que a legenda mantém a vaga, não há interesse jurídico do suplente em reivindicar cargo que não lhe pertence.
O ministro Gilson Dipp rejeitou o segundo pedido, que solicitava a perda do mandato de Francisco Araújo, por considerar Marcos Lima parte ilegítima para apresentar a ação. Destacou o relator que, nas ações de infidelidade partidária, a legitimidade do suplente está diretamente ligada à possibilidade do mesmo suceder, de forma imediata, o político que vier a ser afastado.
“Desse modo, não há como olvidar a falta de legitimidade do segundo suplente da Coligação, ora requerente, para ajuizar a presente ação, sem a efetiva prova de que pertence à agremiação que perdeu o cargo de deputado federal em razão da desfiliação do primeiro requerido [Francisco Araújo]”, disse o ministro.