- 05 de janeiro de 2026
Justiça Eleitoral deve ser
exercício de juiz estadual
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve as atribuições de Juiz Eleitoral aos magistrados estaduais. Os ministros do TSE indeferiram, por maioria, pedido de cinco associações ligadas a juízes federais que pretendiam incluir essa categoria no exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau nas zonas eleitorais.
As associações pediam a alteração da Resolução do TSE 21.009/2002, segundo a qual “a jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma Vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de Direito da respectiva Comarca, em efetivo exercício”.
As associações argumentaram que a Justiça Eleitoral é um segmento especializado da Justiça da União e os juízes eleitorais de primeiro grau são recrutados entre os juízes de Direito da Justiça Comum dos Estados, de acordo com o que determina o Código Eleitoral. No entanto, segundo as associações, a Constituição não contemplaria, em nenhum momento, essa referência, de modo a reservar, em caráter exclusivo, a função eleitoral aos juízes de Direito estaduais.
“Ao contrário, o regime constitucional superveniente ao Código Eleitoral tanto dispôs que a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário da União quanto a expressão juízes de Direito, em razão dessa circunstância, pode e deve ser relida como referente a juízes eleitorais”, afirmam.
VOTO
Relator do processo, o ministro Gilson Dipp afirmou, no voto condutor, que é respeitável o argumento do pedido de que a Justiça Eleitoral integra e exerce jurisdição federal própria, sendo seus servidores, sua organização, recursos, bens e serviços tipicamente federais.
Sustentou o relator que o constituinte de 1988 estabeleceu claramente serem os juízes de Direito da Justiça Estadual Comum aqueles que deveriam integrar os Tribunais Regionais Eleitorais, ou seja, “a jurisdição eleitoral de segundo grau, fosse porque tinha o constituinte a informação de que eram juízes estaduais que efetivamente a desempenhavam em primeiro grau, fosse porque lhe parecera conveniente valer-se da capilarização da sua experiência até então”.
Por fim, ressaltou o ministro Gilson Dipp, “quando a Constituição relaciona os juízes eleitorais aos juízes de Direito estaduais, não está praticando uma exorbitância constitucional, mas acomodando, nos órgãos da Justiça Nacional Eleitoral (embora organizada como ramo do Poder Judiciário da União), juízes de Direito estaduais no primeiro grau e juízes estaduais e federais no segundo grau de jurisdição sem quebrar os valores federativos e nacionais”.
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) e a Associação dos Magistrados de Roraima (AMARR) comemoraram a decisão do ministro Gilson Dipp, do TSE ao relatar o pedido, e reafirmaram o que já vinha sendo discutido há tempos nos Tribunais de Justiça de todo o país, e nos Tribunais Regionais Eleitorais, que a Justiça Eleitoral é estadual.