Penhora de salário é autorizada pela Justiça
Leo Daubermann/Ascom/PGE-RR
Embora o artigo 649, inciso IV, do Código do Processo Civil proíba em regra a penhora de salários, essa vedação deve ser avaliada caso a caso, levando-se em conta o padrão salarial do devedor e o resguardo de valores mínimos para o seu sustento. Com esses fundamentos, a juíza Titular da 2ª Vara Cível, Elaine Cristina Bianchi, acolheu os argumentos da Procuradoria Geral do Estado de Roraima (PGE-RR) e decidiu pela penhora do valor equivalente a 20% dos proventos de uma servidora pública.
O processo vinha se estendendo por anos sem a resolução do litígio até o procurador do Estado Jones Merlo, requerer a citada penhora de parte do salário de uma servidora pública, ora devedora do Fisco estadual, amparado na “jurisprudência que em casos semelhantes autoriza a penhora até o percentual de 30%”, segundo o procurador.
Ainda de acordo com Jones Merlo, a pretensão do Estado nesse caso é de, “além de obter a satisfação do seu crédito, adotar medidas concretas e efetivas para que as execuções cheguem ao seu fim”.
A juíza Elaine Bianchi considerou o pedido do Estado viável e lícito, “pois se a devedora não possui outra fonte de renda que não seu salário, é somente por meio deste que ela poderá honrar com o pagamento de suas dívidas”. Deixando claro, que no caso específico dos autos, o percentual do salário penhorado não comprometeria sua subsistência.
De acordo com a magistrada, a devedora em nenhum momento procurou o Estado a fim de negociar suas dívidas. “A experiência de vida me faz crer que a pessoa de boa fé e aquela que honra com seus compromissos, procura seus credores a fim de negociar suas dívidas, não é o que se vê nos autos”, disse.
Baseada nesse entendimento a juíza Elaine Bianchi determinou a penhora do valor equivalente a 20% dos proventos da executada.