- 05 de janeiro de 2026
Pedido de vistas diverge sobre prazo de prescrição
Na sessão do dia 13 passado, o recurso de apelação cível em que o estado de Roraima é apelante, foi levado a julgamento, ocasião em que o desembargador relator proferiu voto decretando preliminar de prescrição de ofício, consignando que “embora haja divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça – STJ, compreendo ser trienal o prazo prescricional de indenização contra a Fazenda Pública”. O desembargador Gursen De Miranda, por divergir na preliminar quanto à prescrição quinquenal e não trienal, pediu vista dos autos, razão pela qual o julgamento do feito foi suspenso.
Para Gursen De Miranda, a decisão demonstra não ser caso de prescrição em virtude de disposição legal específica contemplada no Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º, que diz que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Segundo o desembargador, não obstante o cidadão apelado não ter arguido preliminar de prescrição, o voto do desembargador relator decretou ex officio a prescrição do direito do apelado fundamentado no artigo 206, inciso V, do Código Civil de 2002, o qual, com a sua promulgação posterior ao Decreto regulamentou os prazos prescricionais, entre eles, na pretensão de reparação civil, como de três anos.
Na compreensão do desembargador Gursen De Miranda, em regimes jurídicos diversos a norma cível não se sobrepõe a norma administrativa, compreendendo que o decreto é norma especial, a qual trata de ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública em suas três esferas, mantendo caráter específico quanto à pretensão de direitos em face do Estado. O Código Civil, entretanto, disciplina o prazo prescricional de três anos como norma geral, excluindo-se os casos disciplinados em situação especial, tais como no caso em tela, requerendo o tratamento de Direito Administrativo sobre o Civil.
Gursen De Miranda argumenta que o disposto no artigo 10, do Decreto nº 20.190/1932, que autoriza “prescrição de menor prazo”, por certo, não recepciona norma de direito civil. A lei e regulamentos que trata o dispositivo implicam em norma fazendária, no âmbito do regime jurídico administrativo, e jamais, em momento algum, em lei ou regulamento de direito privado, nomeadamente de direito civil.
Considerando o regime jurídico fazendário e o regime jurídico civil distintos, afirma o magistrado, devemos compreender que não há mudança na natureza administrativa, mesmo tratando-se de responsabilidade civil. O regime jurídico administrativo é definido pelo fundamento da ação, expresso no §6º, artigo 37, da Constituição Federal. Portanto, mesmo quando houver ação de responsabilidade civil, mas sendo ela contra o Estado, não perde a natureza administrativa.
Gursen De Miranda afirma que os regimes jurídicos são distintos (cível x administrativo), insertos na ampla classificação de Direito Privado e Direito Público, a evidenciar ainda mais a distinção que separa tais regimes jurídicos, somente se comunicando na compreensão do ordenamento jurídico estatal quando da utilização do processo de integração normativa em uma de suas limitadas formas: analogia, costumes, princípios gerais de direito e equidade. Para o desembargador, seria uma verdadeira incoerência aplicar norma de direito privado em fato de direito público, abstraindo a omissão de norma com a utilização de processos de integração normativa.
Ressalta que o instituto da “reparação civil” tem suas ramificações desde a reparação por danos materiais e/ou morais entre particulares por relação contratual e extracontratual, na qual se aplica, a hipossuficiência do consumidor, sendo este determinado ou não, pela teoria do risco e da responsabilidade objetiva: até chegar à relação administrado e administrador, na qual a responsabilidade do Estado é objetiva, dispensando-se a prova da culpa pelo prejudicado, bastando a prova do dano, nexo causal e do fato administrativo.
O desembargador expõe que a despeito de decisões no Superior Tribunal de Justiça sob compreensão diversa, há decisões recentes naquela Corte seguindo a linha jurídica que adota, embora com estruturação jurídica distinta. Para além da norma especial e norma geral o magistrado firma sua convicção na lógica do regime jurídico.
Argumenta que “se o sistema jurídico deve ser compreendido de forma supraestatal, o ordenamento jurídico é estatal e o regime jurídico é restrito ao ramo do direito em determinado ordenamento jurídico, sob a compreensão das duas classificações do direito romano, direito público e direito privado”.
Para o magistrado, “tem-se conflito porque, aplicando o critério da especialidade dá-se preponderância à primeira norma; aplicando o critério cronológico dá-se prevalência à segunda. Com base nesta regra, o conflito entre o critério da especialidade e o critério cronológico deve ser resolvido em favor do primeiro: a lei geral sucessiva não tira do caminho a lei especial precedente, como nos ensina o jurista Norberto Bobio, em seu livro Teoria do Ordenamento Jurídico”.
Em suma, complementa o desembargador, não há possibilidade, na relação jurídica entre Fisco e Administrado, seja ela em que situação for, ser regida senão pela legislação administrativa. Chama-se a esta relação de jurídico-administrativa-fiscal.
No caso em referência, aduz o magistrado, preponderante é o critério de aplicação da lei de natureza administrativa fazendária, ainda que anterior, sobre lei de natureza civil posterior, razão pela qual mantém a compreensão pela aplicação do Decreto nº 20.910/1932, afastando, assim, a prescrição de três anos para os demais casos de reparação civil.
Com base nesses pressupostos Gursen De Miranda não conheceu a prescrição do direito à reparação por danos morais ao cidadão apelado, sob respaldo legal do prazo prescricional de cinco anos, da prestação ineficiente de assistência à saúde pelo Estado ao pai desaparecido, e da violação à dignidade da pessoa humana do apelado reflexiva à do genitor, digna da devida indenização, e manteve a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso de apelação.