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DPJ

Justiça dá liminar a defensor em ação do MPE


PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
HABEAS CORPUS Nº 0000 11 001009-7 – BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: EDNALDO GOMES VIDAL
PACIENTE: JANUÁRIO MIRANDA LACERDA
AUTORIDADE COATORA: 2ª PROMOTORIA CÍVEL DE JUSTIÇA DO MNISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA
RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor do
Paciente Januário Miranda Lacerda.
O Impetrante alega que o direito de locomoção do Paciente está sendo ameaçado por ato
proveniente de membro do Ministério Público Estadual, consubstanciado em sua notificação para
comparecer àquele órgão no dia 17 de agosto de 2011, às nove horas, sob pena de condução coercitiva e
responsabilidade por crime de desobediência, contudo, não lhe foi prestada qualquer informação acerca do
propósito de tal notificação, ou seja, se será ouvido como testemunha ou investigado.
Afirma, também, que, por ser Defensor Público possui as mesmas vantagens e garantias
dos membros do Judiciário e do Ministério Público e o fato do membro do Ministério Público ter requisitado
seu comparecimento àquele órgão sob pena de condução coercitiva caracteriza efetivo constrangimento
ilegal.
Assim, pelos motivos acima resumidos requer medida liminar para obstar a ordem de
convocação compulsória expedida pelo membro do Ministério Público e conceder-lhe salvo conduto. No
mérito, que seja lhe concedida em definitivo a ordem para reconhecer o abuso de poder perpetrado pelo
membro do Parquet Estadual.
É o sucinto relato.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade,
somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade de urgência da
ordem, em hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, desde que presente o necessário
periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, o fumus boni
iuris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Tratando-se da liberdade do indivíduo, o perigo da demora está sempre presente.
Entretanto há que se conjugar também a fumaça do bom direito em favor do Paciente.
Da análise perfunctória dos autos, as razões apresentadas pelo Impetrante, bem como,
os documentos acostados aos autos permitem vislumbrar, ao menos initio litis, a apontada ilegalidade, vale
dizer, a presença da fumaça do bom direito a seu favor.
No documento juntado à fl. 28 extraí-se a veracidade da versão apresentada pelo
Impetrante: a notificação do Paciente para comparecer no dia 17 de agosto de 2011, às 09h, na sede do
Ministério Público Estadual, sob pena de condução coercitiva. Em que pese a possibilidade do Promotor
de Justiça requisitar o comparecimento de pessoas para prestar eventuais esclarecimentos, sua atuação
na é ilimitada, conforme se depreende do artigo abaixo, extraído da Lei Orgânica do Ministério Público
Estadual:
Art. 33 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos
pertinentes:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de
não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela
Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em Lei.
(...)
Assim, o membro do Ministério Público só fica autorizado a expedir notificação com
determinação de condução coercitiva quando, em diligência anterior, injustificadamente, a pessoa
notificada deixou de comparecer.
Dessa forma, em razão da ausência de tal pressuposto, bem como da patente ameaça
de perigo do direito de locomoção do Paciente, impõe-se a concessão de salvo conduto para evitar a sua
condução coercitiva, neste momento.
Posto isso, constados o periculum in mora e o fumu boni iuris, defiro a liminar para
conceder o salvo conduto ao Paciente Januário Miranda Lacerda, facultando-lhe a possibilidade de
justificar eventual não comparecimento na sede do Ministério Público Estadual, nos termos da notificação
de fl. 28.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Abra-se vista ao Ministério Público graduado.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Boa Vista/RR, 16 de Agosto de 2011.
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora

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